A cidade de Fátima do Sul começa a exigir, comprovante de vacinação contra a Covid-19 para a entrada em todos os eventos ambientes fechados, públicos ou privados, permitindo a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada. O “passaporte da vacina” poderá ser apresentado por aplicativo de celular ou em formato físico.
É possível emitir o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19 pelo celular com o aplicativo Conecte SUS para Android e iPhone (iOS). A plataforma do Governo Federal é uma alternativa para quem precisa comprovar que está vacinado, mas não tem acesso ao comprovante em papel. O documento é exigido para fazer viagens internacionais e até mesmo para alguns compromissos sociais.
Para acessar o aplicativo, o usuário precisa ser cadastrado no portal Gov.br, plataforma unificada de serviços do Governo do Brasil. A seguir, veja como acessar seu certificado de vacinação pelo Conecte SUS.
LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO N.º 0118/GP/21, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre as medidas restritivas de enfrentamento ao COVID-19 para a realização de eventos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL/MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 15.748, de 19 de agosto de 2021, que altera a redação do inciso II do caput art. 1º do Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o art. 3º-A, § 1º, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a realização de eventos em ambientes fechados, públicos ou privados, no âmbito do Município de Fátima do Sul, acima de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada.
Art. 2º Nas hipóteses de shows e casas noturnas somente é permitida a entrada de pessoas, em eventos públicos ou privados, que estejam regularmente vacinadas, com todas as doses contra a COVID-19, mediante comprovante de vacinação.
Art. 3º Sem prejuízo de outras medidas, deve ser adotado o seguinte Plano de Biossegurança em shows e casas noturnas:
a) utilização obrigatória de máscara;
b) aferição de temperatura por meio de equipamento próprio, sendo vedada a entrada e permanência de pessoas com temperatura superior a 37,3 ºC;
c) disponibilização de álcool em gel 70%;
d) distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, inclusive, mediante a afixação de adesivagem no solo;
e) juntamente com os documentos acima ou após a realização do evento, deve ser fornecida lista de convidados constando quais já foram vacinados;
f) após a análise dos documentos apresentados e do Plano de Biossegurança a Vigilância Sanitária emitirá uma autorização.
Art. 4º Para a realização do evento, o responsável deve realizar a contratação de segurança privada para coibir aglomerações na via pública na parte externa do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento do presente decreto sujeita o infrator à penalidade de multa de 10 a 300 UFERMS, bem como de interdição do estabelecimento, parcial ou total, e a suspensão parcial ou total dos alvarás de licença de funcionamento, que podem ser cumuladas, que será aplicada pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Na graduação das penalidades serão observados os antecedentes, a capacidade econômica do infrator, bem como a gravidade da conduta, e o valor, quando irrisório, poderá ser majorado ao décuplo.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Pública, por meio da Vigilância Sanitária Municipal, tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das medidas de restrição e de combate ao Covid-19.
Art. 7º O município poderá pedir a colaboração dos órgãos de segurança para dar fiel cumprimento ao presente decreto.
Art. 8º Havendo aglomeração de crianças e adolescentes, poderá o Conselho Tutelar tomar as medidas que entender necessárias, aplicando, inclusive, as medidas estabelecidas no art. 129, I a VII, do ECA.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
(Com assessoria. Fotos: Divulgação)