A juíza plantonista Rosângela Alves de Lima Fávero negou na noite de domingo (5) o pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do vereador Diogo Silveira Castilho (DEM), de 36 anos, preso no sábado (4) acusado de violência doméstica por agredir e ameaçar a noiva em Dourados.
No pleito, o parlamentar membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Dourados alegou trabalhar como médico cirurgião e ter sete cirurgias marcadas para esta segunda-feira (6), além de ser vereador e possuir filho menor, com 12 anos de idade, seu dependente, do qual exerce guarda unilateral.
Além de pontuar ser primário e ter bons antecedentes, Castilho justificou não estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e fez referência à pandemia da Covid-19 e às questões sanitárias do estabelecimento prisional local, a PED (Penitenciária Estadual de Dourados), para onde foi transferido ainda na tarde de ontem.
Porém, a magistrada responsável pelo Plantão II Região – Dourados e Itaporã ressaltou que “o exercício unilateral da guarda do filho do requerente, uma vez declarado que é consensual sem processo judicial, não afasta a possibilidade da genitora, avós ou outros familiares dispensarem os cuidados necessários ao filho”.
No despacho proferido na noite de ontem, ela considerou que mesmo após a prisão do vereador não houve “notícia de acolhimento do adolescente que certamente está sendo cuidado por familiares”, acrescentando que o próprio MPE-MS (Ministério Público Estadual) indicou ser a tutela invocada destinada aos filhos com 12 anos incompletos, o que não é o caso dos autos.
Ao mencionar não ser a primeira vez que a noiva foi agredida de forma física e verbalmente pelo autor, a juíza destacou que “colocá-lo em liberdade seria impor à vítima uma situação de perigo concreto, já que, reiterado que é na prática de atos de violência contra ela, é possível inferir que renovará na prática delitiva, uma vez mais agredindo-a, na firme convicção de que seus atos não trazem maiores consequências”
“Se tal não bastasse, há sério risco para a instrução criminal, posto ter sido informado pela vítima ter o investigado utilizado de ameaça como forma de calá-la, quando da chegada da guarnição policial ao local dos fatos, quando ele disse para ela falar para os policiais que estava tudo bem e que tinha ocorrido apenas uma discussão de casa”, prosseguiu.
Para a juíza, “esta situação evidencia, sem sombra de dúvidas, o risco que a vítima estará vivenciando, se em liberdade for posto o requerente, como também o sério perigo para as investigações que estão em curso, já que demonstrado, também deforma concreta, não medir ele esforços para tentar silenciá-la, situação a justificar a medida extrema ora reafirmada”.
Em outro trecho da decisão, a magistrada rebate o argumento da defesa sobre a inexistência de lesões corporais na vítima, pontuando que a contravenção penal de vias de fato dispensa a existência de marcas no corpo da ofendida para sua caracterização.
“Ressalta-se que a asfixia, conduta mencionada pela vítima como tendo sido praticada pelo requerente, embora possa não tê-la lesionado, é meio apto a produzir inclusive o óbito da pessoa a ele submetida, e que caracteriza uma qualificadora do delito de homicídio”, destacou.
Quanto à preocupação manifestada pela defesa de Castilho sobre a pandemia da Covid-19, a juíza menciona não ter sido informado se ele pertence a algum grupo de risco e aponta “outra pandemia de gravidade extrema, que é o elevado índice de violência doméstica praticado diariamente neste país, e que o requerente é um dos grandes responsáveis para o aumento das estatísticas”.
“Se é de intenção do requerente não ser inserido no sistema carcerário que, conforme exposto em seu pedido, é de seu pleno conhecimento a situação precária em que hoje se encontra, bastava ter comportamento de respeito à sua companheira, nela reconhecendo a pessoa de iguais direitos aos dos homens”, finaliza a decisão judicial.
(Com assessoria. Fotos: Divulgação)