O Senado vai analisar a medida provisória (MP 1.101/2022) que prorroga até o fim de 2023 a possibilidade de remarcação de serviços e eventos culturais e de turismo adiados ou cancelados devido à pandemia de covid-19.
A MP, que foi aprovada nesta quinta-feira (02) na Câmara dos Deputados, estende todas as medidas da lei 14.046, de 2020 para o ano de 2022, aumentando o prazo para o consumidor realizar as opções. Assim, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado até 31 de dezembro de 2022, poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2023. Se optar pela remarcação da data, o prazo-limite para fazer isso será o mesmo.
A novidade no substitutivo aprovado, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), é a possibilidade de aplicação das mesmas regras sempre que reconhecida pela União a ocorrência de emergência de saúde pública de importância nacional. Os prazos serão contados da data do reconhecimento.
A Lei 14.046 desobriga a empresa de reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegure a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda conceda crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.
Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, terá de devolver o valor recebido pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022 para os cancelamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023 para os cancelamentos realizados em 2022.
As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no novo período, ainda que mais de uma vez.
Cachês
Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2023.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), se o cancelamento tiver acontecido até 31 de dezembro de 2021.
Para os cancelamentos feitos em 2022, o prazo será 31 de dezembro de 2023.
Lucro presumido
Em relação à lei 14.148, de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o texto de Carreras especifica que a redução de quatro tributos para socorrer empresas do setor por 60 dias (maio e junho de 2021) valerá também para empresas tributadas pelo lucro presumido.
Segundo o relator, a maior parte das empresas é de pequeno e médio porte e não pode optar pelo lucro real devido aos custos de controles contábeis.
A redução envolveu o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Hospedagem por horas
Na votação do único destaque apresentado, do Avante, o Plenário decidiu retirar do texto dispositivo que tinha sido incluído pelo relator a fim de equiparar, para todos os efeitos práticos e legais, o conceito de diária à cobrança na modalidade fracionada para utilização da unidade habitacional por horas ou turnos. A medida beneficiaria o setor de motéis.
“Quem pediu para incluir esse dispositivo foi o Ministério do Turismo. O governo está batendo cabeça. A intenção é preservar empregos”, afirmou o relator, lamentando a retirada do trecho.
Outra atualização na lei retirada pelo destaque era a permissão para os meios de hospedagem utilizarem sistemas eletrônicos simplificados de cadastramento do hóspede para enviar ao Ministério do Turismo informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) e Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH).
(Fonte: Agência Senado. Foto: Reprodução)