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Refis da Capital terá desconto de até 100% nos juros

Nesta terça a Câmara de Campo Grande aprovou o Programa de Pagamento Incentivado

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A Câmara de Campo Grande aprovou na terça-feira (08) o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), também conhecido como Refis, para pagamento de débitos tributários ou não tributários.

O programa tem por objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários e não tributários constituídos até a vigência da Lei Complementar, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste Programa, que inicia no dia 21/03/2022 e termina no dia 10/05/2022.

Para aderir ao PPI, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.

A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.refis.campogrande.ms.gov.br

Os débitos tributários e não tributários abrangidos por este PPI, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos art. 5° e 6° desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 10/05/2022, nas seguintes formas:

I – débitos de natureza imobiliária: 

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;

 b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor;

 c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor.

II – débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas, quando houverem;

b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) de 07 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

 e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

 f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);

 g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

 i) de 61 (sessenta e um) a 72 (setenta e dois) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

 j) de 73 (setenta e três) a 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

k) de 85 (oitenta e cinco) a 96 (noventa e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 l) de 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas ¨b ¨a ¨l¨ deste artigo, terão remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e de 80% (oitenta por cento) da multa de infração, quando houver.

2º A adesão neste PPI, nos termos do parágrafo anterior, fica condicionada a parcela inicial, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado.

3º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constante no inciso l deste artigo, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 5° As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos tributários e não tributários, abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:

a) à vista com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;

 b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado;

 c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

O Refis não tem validade para os seguintes débitos: I – IPTU 2022; II – ISSQN 2022; III – infração à legislação de trânsito; IV – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; V – débito de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis SÓTER.

(Com assessoria. Foto: Divulgação)

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