Nesta sexta-feira (13), o Sextou na ALEMS abordou um assunto essencial à Casa de Leis: Regras para as propagandas eleitorais. O professor e palestrante Marcelo José de Souza ministrou palestra sobre o assunto no Plenário Júlio Maia. O evento é uma realização da Escola do Legislativo Senador Ramez Tebet, com o apoio da Secretaria de Comunicação Institucional.
Com experiência de mais de 20 anos junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), Marcelo Souza explicou parte das leis e resoluções sobre o assunto. “As quatro fases que compreendem as eleições são as convenções partidárias, o registro de candidatura, as propagandas eleitorais, e por fim, a diplomação do candidato eleito. A legislação eleitoral não define o que é propaganda eleitoral. Com relação a segurança jurídica nas eleições, há um subjetivismo nas decisões. E são sempre as decisões do ao Tribunal Superior Eleitoral [TSE] que trazem jurisprudência, ou seja, mesmo com a legislação, muitas questões são de jurisprudência”, informou o especialista.
Outra regra abordada foi a realização de atos de propaganda partidária em locais. “Não é necessário pedir autorização da polícia ou da Justiça Eleitoral para um ato em praça pública, por exemplo. Entretanto é necessário comunicar, para que haja um ordenamento local. Já qualquer ato que perturbe o sossego, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício, é vedado”, destacou Marcelo Souza.
Marcelo também falou sobre o poder de polícia conferido ao juiz eleitoral. “O poder de polícia é uma função administrativa, o Juiz eleitoral tem o chamado poder de polícia que pode e deve ser usado para tratar sobre a propaganda eleitoral. Ele pode fazer alto em relação a forma e meio usado na propaganda, e não ao conteúdo. Para aplicação de multa o juiz deve estar na função jurisdicional”, disse.
O palestrante ainda falou sobre a garantia de recursos para as candidaturas femininas. “Uma das regras determina que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e de parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e televisão a ser distribuídos pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser no mínimo 30% proporcional ao número de candidatas. Deve ser aplicado no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários”, frisou.
Aliada às eleições, a tecnologia tem sido também ferramenta de propaganda eleitoral. Sobre isso, o palestrante deixou claro algumas regras. “Não é permitida a realização de propaganda via telemarketing. Também não é possível a contratatação de digital influencer para impulsionar a propaganda. Já o impulsionamento de conteúdo político eleitoral, também permitido na pré-campanha, sem pedido explícito de votos e respeitada a moderação dos gastos, é permitido durante a campanha do candidato (a), sendo então a identificação do responsável pelo conteúdo mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado”, frisou.
“A norma define que não é proibido a propaganda nas dependências do Poder Legislativo, mesmo ela sendo nos outros lugares que a população em geral tem acesso. Fato é que ela só pode ser feita por meio de regulamentação, é necessário um ato da Mesa Diretora, e tal propaganda deve ser restringida. Em relação aos comitês, não existe limite máximo estabelecido, no interior de cada edificação”, informou Marcelo Souza, ao concluir sua explanação.